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AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antonio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.
CNAE 2.2 – Subclasses
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
---|---|
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
24 | METALURGIA |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
462 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
463 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
464 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR |
465 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
466 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
467 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
468 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS |
469 | COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO |
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-novo-prazo-ajuste-sinief-8-de-outubro-de-2015
DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014
* Publicado no DOE em 24/07/2014
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, E ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do § 3º da Cláusula Primeira e no § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS nºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts.708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A: “Art. 276-A. (…)
(…)
§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II – não se aplica aos créditos tributários já constituídos.” (NR)
II – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 276-G. (…)
(…)
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2° O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II – comércio atacadista.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CE – SPED Fiscal – EFD ICMS/IPI – CE dispensa entrega do SPED Fiscal de 2009 a 2011
Postado por José Adriano em 1 agosto 2014 às 13:00 Exibir blog
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DESOBRIGA a entrega do EFD – Escrituração Fiscal Digital(SPED Fiscal) para os contribuintes do ICMS obrigados, simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e SPED fiscal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011.
Ressaltamos que a dispensa não alça os períodos fiscais de 2012 a presente data.
Fonte: DECRETO Nº 31.534/2014 DE 22 DE JULHO DE 2014
DECRETO N° 31.139. DE 7 DE MARÇO DE 2013
Republicado por incorreção no DOE de 21/03/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS, DO DECRETO Nº 25.468, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DO DECRETO Nº 29.907, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), E OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DO ECF E ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que é também necessária a introdução de alterações nos Decretos ns. 25.468, de 31 de maio de 1999, 29.560, de 27 de novembro de 2008, e 29.907, de 28 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 4º O art. 24 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, fica acrescido do paragrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será obrigatória nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Sistech Sistemas Empresariais é a vencedora do Prêmio MPE Brasil 2012 SEBRAE a nível Ceará na categoria Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação. Em 2013 estaremos representando nosso estado no prêmio nacional em Brasilia. Essa conquista é dedicada aos nossos colaboradores, clientes e parceiros.
No mercado de desenvolvimento de soluções em TI há mais de 18 anos, a Sistech assume a responsabilidade de desenvolver soluções de qualidade que atendessem as necessidades da região onde atua. Com clientes em cinco estados do Nordeste e em um estado do Norte brasileiro possui experiência em diversos segmentos do mercado, atuando principalmente na área comercial.
Há mais de 4 anos que a empresa vem desenvolvendo processos de gestão voltados para melhoria da qualidade dos seus produtos e serviços, trabalhando de forma otimizada, patrocinando ascensão profissional e social dos seus colaboradores e parceiros, e superando as expectativas de seus clientes.
Desde 2009 que participa do prêmio MPE Brasil na busca de melhorar os seus processos. Em 2010 passou da primeira fase, reformulou toda a empresa em 2010 e 2011 e em 2012 conseguiu ser finalista.
O que é o prêmio MPE Brasil?
O prêmio é uma realização do Sebrae, Movimento Brasil Competitivo (MBC), Gerdau e Fundação Nacional da Qualidade (FNQ), que busca reconhecer empresas que investem em conceitos e práticas de excelência em gestão, valorizando ideias e difundindo valores, como o aumento da qualidade, da produtividade e da competitividade das micro e pequenas empresas.
Para chegarem à final, as empresas passaram por quatro etapas de avaliação: o processamento e análise dos questionários de autoavaliação; checagem e análise das documentações previstas no regulamento; visita técnica de consultores às empresas com melhor desempenho na primeira etapa; e validação das finalistas por uma banca, que apontou as empresas vencedoras.
Agora, as vencedoras estaduais passarão por novo período de avaliações e concorrerão à etapa nacional do prêmio. As empresas campeãs nacionais serão conhecidas em uma cerimônia prevista para o início de 2013, em Brasília.
As candidatas são avaliadas pela qualidade da gestão e a capacidade empreendedora do empresário por meio da utilização do questionário de autoavaliação, com base no Modelo de Excelência da Gestão (MEG). Foi desenvolvida uma metodologia de avaliação das empresas padronizadas nacionalmente para o prêmio, usando critérios internacionalmente reconhecidos.
As empresas vencedoras no MPE Brasil passam a contar com uma série de benefícios, como a participação em seminários de excelência. Além disso, se premiada, a empresa pode utilizar a marca MPE Brasil como instrumento de comunicação e ser reconhecida como uma empresa com sistema de gestão alinhado aos princípios da excelência.
O MPE Brasil é voltado para negócios de diferentes setores e de todos os Estados que tenham receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões e no mínimo um ano fiscal. Os finalistas são separados por categorias, entre Indústria, Comércio, Serviços, Turismo, TI, Saúde, Educação, Agro-negócio e Destaque de Responsabilidade Social e Destaque de Inovação. As candidatas são avaliadas pela qualidade da gestão e a capacidade empreendedora do empresário.
Fonte: Diário do Nordeste