Obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica para os contribuintes.
Publicado em 17 de dezembro de 2016DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014
* Publicado no DOE em 24/07/2014
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, E ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do § 3º da Cláusula Primeira e no § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS nºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts.708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A: “Art. 276-A. (…)
(…)
§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II – não se aplica aos créditos tributários já constituídos.” (NR)
II – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 276-G. (…)
(…)
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2° O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II – comércio atacadista.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA