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Notícias
Srs. Clientes!
Informamos que a partir do dia 01/01/2023 entrará em vigor a nova tabela de código NCM com adição e remoção de alguns códigos, podendo dessa forma causar alguma rejeição na hora de emissão do seu documento fiscal.
Estamos disponibilizando para download o arquivo Tabela NCM 2022 vigência 01-01-2023 v04.11.22.pdf, para consulta da nova tabela dos NCM, no endereço: https://sth.net.br/wiki/nova-tabela-ncm-entrando-em-vigor-a-partir-de-01-01-2023
Essa tabela traz os códigos NCM que foram removidos (destacados em vermelho) e os que foram adicionados (destacados em verde).
Fique atento e caso precise estamos a disposição para ajudá-lo.
O governador Camilo Santana assinou, nessa terça-feira (24/03), decreto que estabelece medidas para minimizar os impactos econômicos causados pelo novo coronavírus (Covid -19) no Estado. No documento, o Governo suspende alguns prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado e prorroga outros.
Entre as determinações está a suspensão por 60 dias dos prazos referentes a termos e notificações emitidos por auditores nas ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento. Essa medida é contada a partir da data da publicação do Decreto n° 33.510/2020, de 16 de março.
Também ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos para os procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Instrução Normativa n°79/2019.
O decreto também suspende por 60 dias os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (Conat), inclusive para a impugnação do ato administrativo ou para pagamento de auto de infração. Nesse período, não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários.
O governador decidiu ainda prorrogar por 60 dias, contados a partir do dia 16 de março, o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem com, os Regimes Especiais de Tributação (RET) e os atos de credenciamento concedido nos termos dos itens 41.2, 41.6.1, e 40.0 do Decreto n°33.327/2019, relativos às operações praticadas com camarão, lagosta e castanha de caju, respectivamente.
De acordo com o decreto, ficam credenciados pelo prazo de 60 dias os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). O prazo será contado a partir de 20 de março.
Outra medida importante foi o adiamento, para o dia 15 de agosto, da entrega da documentação a ser realizada pela sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) ao agente financeiro, relativa aos períodos de apuração dos meses de fevereiro a julho deste ano.
Medidas de cobrança administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará também ficam suspensas por 60 dias, a contar do dia 16 de março. O prazo vale para os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição; o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa; e o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão fazendária. No mesmo período, ficam interrompidos os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa realizados neste mês.
A secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, fará, nesta quarta-feira (25/3), às 15h, uma live no perfil da Sefaz no Instagram para explicar as novas medidas.
Confira aqui o Decreto n° 33.526
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que termina, no dia 30 de setembro, o prazo para que supermercados, padarias e açougues, dentre outros estabelecimentos, implantem o modelo operacional de emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), gerados a partir do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). O novo equipamento substitui o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Os contribuintes obrigados a aderir ao Módulo, mas que ainda utilizam o ECF, podem continuar emitindo cupons no sistema antigo até 24 meses após a data da primeira autorização de uso. No entanto, os equipamentos precisam ter sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019 e funcionar, em paralelo, com o MFE.
Legislação
A Instrução Normativa (IN) nº 08/2019 prorrogou, para 30 de setembro, o prazo de obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico, anteriormente definido pela IN nº 69/2018. A data limite anterior era 31 de julho.
Fiscalização
A partir do dia 1º de outubro, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. Caso ainda não tenham se enquadrado nas novas exigências, serão multados em 1.500 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirces), o equivalente a R$ 6.391,08.
Fonte: https://www.sefaz.ce.gov.br/2019/09/16/prazo-de-adesao-ao-modulo-fiscal-eletronico-acaba-no-dia-30/
Inicio de uso: 01/08/2018.
Encerramento NF-e (3.10): 02/08/2018.
Veja as principais mudanças da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e 4.0:
– Mudança de nome do campo “Formas de Pagamento”;
– Criação do grupo “Rastreabilidade do produto”;
– Campo indicador de presença do destinatário;
– Criação do campo FCP “Fundo de Combate à Pobreza”;
– Criação do campo “Grupo Total da NF-e”;
– Duas novas modalidades no campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e”;
– Critica do GTIN.
Atenção: Os testes de emissão da Nf-e (4.0) no Windows XP e 7 não foram satisfatórios, não existe mais atualizações para Win 7 e XP, sugerimos que o micro que vai emitir NF-e (4.0) esteja com Windows 10.
A tabela 18.2.A com vigência de 01/07/2018 a 30/09/2018 está disponível.
Atenção aos deveres do empresário:
Nos casos em que seja obrigatória a emissão da nota ou cupom:
?Atualizar seu software com a tabela IBPT/ Empresômetro.
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente:
Informar a carga tributária dos produtos/serviços em cartaz ou painel.
Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto ou, opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga.
Alterações realizadas na Versão 18.1.A:
Comunicado aos Usuários do Módulo Fiscal Eletrônico – MFE
Configuração Mínima para os Componentes da Solução
A SEFAZ-CE, atendendo a solicitações dos contribuintes, divulga a Configuração Mínima Computacional para a instalação dos componentes da solução de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, através do equipamento MFE:
Tanto para o Driver MFE quanto para o Integrador, já existe uma lista de sistemas operacionais Linux:
Para mais informações, utilize o Call Center (85) 3209-2200.
Fonte: https://www.sefaz.ce.gov.br/2018/05/08/configurao-mnima-para-os-componentes-da-soluo/
Os contribuintes cujo código de atividade econômica principal (CNAE) está relacionado na Instrução Normativa da SEFAZ-CE de No. 66 de 9 de outubro de 2017, tem até o dia 15 de janeiro de 2018, conforme a Instrução Normativa da SEFAZ-CE de No. 70, de 18 de outubro de 2017, para adquirirem seus equipamentos e programas que os habilitará a utilizar o cupom fiscal eletrônico no lugar do cupom fiscal atual.
A Sistech informa que os equipamentos (Módulo MFE e impressora não fiscal) podem ser adquiridos em qualquer loja de produtos de informática.
Os mesmos deverão ser instalados e configurados por técnicos de confiança do lojista ou indicados pela loja vendedora, de forma a agilizar a instalação do programa de emissão de cupons eletrônicos.
Quaisquer esclarecimentos podem ser adquiridos através dos nossos telefones fixos 3512.5160 e 3512.5037 ou pelo celular Oi: (88)9 8841.4238 ou TIM: (88)9 9927.5432.
Agradecemos a sua atenção.
LEI 16.301, DE 3-8-2017
(DO-CE DE 8-8-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NORMAS
Consumidor não será obrigado a efetuar cadastro em compras à vista, cartão de crédito e débito
O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais como Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, cartão de crédito ou débito. Quando a compra for efetivada com cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.
Art. 2º Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:
I- notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;
II- reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III- em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei. Art. 4º A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO